JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.728

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – HC 258.728, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão Criminal. Não conhecimento pelo Tribunal de origem. Presença dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Análise inviável. Risco à liberdade de locomoção inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Atendimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal para o conhecimento de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. Segundo o artigo 5º, LXVIII, do texto constitucional, o habeas corpus se destina, exclusivamente, a proteger a liberdade de locomoção – ir, vir e ficar – diante de ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser manejado para proteção de outros direitos. Precedentes. 4. O ato originalmente apontado como coator – que declarou a ausência de requisitos necessários para o processamento de revisão criminal – não é passível de gerar prejuízo à liberdade de locomoção do agravante. 5. O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que é incabível o ajuizamento de revisão criminal para reanálise do conjunto fático-probatório. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 258728 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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