JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.216

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.216, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Creditamento de PIS e COFINS sobre parcela de IPI Recuperável. Leis 10.637/2002 E 10.833/2003. Vedação. Recurso extraordinária. Matéria infraconstitucional. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, uma vez que a questão não possui envergadura constitucional. II. Questão em discussão 2. Verifica suposta alegação de ofensa direta à norma constitucional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu a lide a partir da aplicação da legislação infraconstitucional de regência. Logo, a matéria em discussão não alcança envergadura constitucional, pois não dispensa a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, de modo que suposta ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se revelaria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1594216 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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