JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.385

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – MS 40.385, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Indeferimento monocrático de recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de reclamação disciplinar. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu monocraticamente recurso administrativo. Considerou-se incabível recurso administrativo contra o arquivamento sumário de reclamação disciplinar, proposta em desfavor de magistrado para o fim de apurar indícios da prática dos crimes de prevaricação e abuso de autoridade, em razão de o magistrado ter retirado de pauta o processo em que o impetrante figura como parte, proferindo decisão logo em seguida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao afastar a existência de ilegalidade na decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, inobservou a obrigatoriedade de o Plenário do CNJ julgar recurso administrativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça, pelo Poder Judiciário, apenas se justifica nas seguintes hipóteses: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não restaram provadas, no caso. 4. A decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça não incorreu em qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade, encontrando respaldo na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, inciso V), na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e nas normas do Regimento Interno daquela Corte Administrativa. 5. O Regimento Interno do CNJ prevê, em relação à competência disciplinar da Corte, a possibilidade de indeferimento monocrático de recurso intempestivo ou manifestamente incabível (art. 25, IX, e art. 115, § 1º, do RICNJ). 6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato impugnado, já que, no caso, o Corregedor Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições regimentais, indeferiu o recurso administrativo por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos das normas de regência. Assim, não se verifica, no caso, inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, a dar ensejo à atuação do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (MS 40385 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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