JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.484

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – MS 40.484, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Indeferimento monocrático de recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão que indeferiu monocraticamente recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. O mencionado pedido de providências foi proposto em desfavor de magistrado, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelo ora impetrante não garantiu a devida prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao afastar a ilegalidade da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu monocraticamente recurso administrativo, teria inobservado a obrigatoriedade de submissão do recurso ao Colegiado daquela Corte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça, pelo Poder Judiciário, apenas se justifica nas seguintes hipóteses: (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não restaram provadas no caso. 4. A decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça não incorreu em qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade, encontrando respaldo na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, inciso V), na jurisprudência deste Tribunal e nas normas do Regimento Interno daquela Corte Administrativa. 5. O Regimento Interno do CNJ prevê, em relação às atribuições do relator, a possibilidade de indeferimento monocrático de recurso manifestamente incabível (art. 25, IX, do RICNJ). 6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato impugnado, já que, no caso, o Corregedor Nacional de Justiça indeferiu o recurso administrativo por considerá-lo manifestamente incabível e, além disso, assentou a existência de argumentação relativa a matéria estritamente jurisdicional, de modo a evidenciar o uso do pedido de providências como sucedâneo recursal para avaliação de eventual erro da decisão proferida em seu desfavor. 7. A jurisprudência uníssona desta Corte é no sentido de reconhecer ser vedado ao CNJ proceder à revisão do conteúdo de ato jurisdicional, porquanto sua competência cinge-se aos âmbitos administrativo e financeiro dos atos do Poder Judiciário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (MS 40484 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MS 40.385

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 15/09/2025

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Indeferimento monocrático de recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de reclamação disciplinar. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão do Corregedor Nacional de …

MS 40.174

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/06/2025

EMENTA: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Arquivamento sumário de reclamação disciplinar. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão do Corregedor Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar …

MS 40.174

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/06/2025

Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Arquivamento sumário de reclamação disciplinar. Ausência de teratologia. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão do Corregedor Nacional de Justiça que determinou o arquivamento sumário de reclamação disciplinar …

MS 40.709

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 16/03/2026

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decisão de relator que indefere, de forma monocrática, recurso manifestamente incabível ou intempestivo. Ausência de violação ao devido processo legal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a segurança. A impetração dirigiu-se contra ato do Corregedor Nacional de Justiça, qu…

MS 39.766

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/10/2024

EMENTA: Embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. 3. Ato do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu monocraticamente recurso administrativo. Previsão expressa, no Regimento Interno do CNJ, da competência do Relator para indeferir, por decisão monocrática, os recursos manifestamente incabíveis (art. 25, IX, do RICNJ). Ausência de violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Não restaram…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.