- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STF – MS 40.484, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025
Ementa: Direito constitucional. Agravo regimental em mandado de segurança. Decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça. Indeferimento monocrático de recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. Inocorrência de ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança, o qual foi impetrado em face de decisão que indeferiu monocraticamente recurso administrativo interposto contra o arquivamento sumário de pedido de providências. O mencionado pedido de providências foi proposto em desfavor de magistrado, sob a alegação de que a sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelo ora impetrante não garantiu a devida prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao afastar a ilegalidade da decisão do Corregedor Nacional de Justiça que indeferiu monocraticamente recurso administrativo, teria inobservado a obrigatoriedade de submissão do recurso ao Colegiado daquela Corte. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional de Justiça, pelo Poder Judiciário, apenas se justifica nas seguintes hipóteses: (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, circunstâncias que não restaram provadas no caso. 4. A decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça não incorreu em qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade, encontrando respaldo na Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, inciso V), na jurisprudência deste Tribunal e nas normas do Regimento Interno daquela Corte Administrativa. 5. O Regimento Interno do CNJ prevê, em relação às atribuições do relator, a possibilidade de indeferimento monocrático de recurso manifestamente incabível (art. 25, IX, do RICNJ). 6. Ausência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato impugnado, já que, no caso, o Corregedor Nacional de Justiça indeferiu o recurso administrativo por considerá-lo manifestamente incabível e, além disso, assentou a existência de argumentação relativa a matéria estritamente jurisdicional, de modo a evidenciar o uso do pedido de providências como sucedâneo recursal para avaliação de eventual erro da decisão proferida em seu desfavor. 7. A jurisprudência uníssona desta Corte é no sentido de reconhecer ser vedado ao CNJ proceder à revisão do conteúdo de ato jurisdicional, porquanto sua competência cinge-se aos âmbitos administrativo e financeiro dos atos do Poder Judiciário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (MS 40484 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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