JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.635

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.635, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário pela aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais do agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que se mantém. 4. Observa-se que, ante o indeferimento do recurso extraordinário pela aplicação de tema relativo à sistemática da repercussão geral (Temas 339 e 660), houve interposição de agravo interno, que restou improvido. 5. Sendo assim, não conheço do recurso quanto à suposta violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF em razão da aplicação, no Tribunal de origem, dos referidos temas. 6. Além disso, a matéria referente à violação do art. 170 da Constituição Federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração, o que implica falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1591635 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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