- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STF – HC 260.416, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 24/09/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 699 dias-multa, no valor mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretendidas declarações de nulidade da abordagem policial, por violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, e da busca apreensão domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 260416 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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