JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.190

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – HC 260.190, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVE. ART. 59, COMBINADO COM O ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETRAÇÃO PENAL A QUE SE REFERE O ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena total de 8 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal — CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de detração do tempo em que o paciente permaneceu preso cautelarmente — em prisão temporária e preventiva — da pena fixada na sentença condenatória, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, diante da pena fixada ao final — 8 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão —, a qual levou em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal — CP, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos, inclusive, do inciso III do referido artigo. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que “[o] versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento” (HC 172.041/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22/6/2020). 5. Caberá ao juízo da execução competente decidir a respeito do desconto do período de prisão provisória do paciente para fins de início do cumprimento da pena a ser executada, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 260190 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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