JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.619

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.524.619, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PERMANENTE E ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO. A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONSISTE EM GARANTIA DE INDEPENDÊNCIA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS. RESPONSABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1.382 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 estatui que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao passo que ampliou sobremaneira suas funções, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal, com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível, como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do Inquérito civil e da ação civil pública. 2. Além de garantidor e fiscalizador da Separação dos Poderes, o legislador constituinte conferiu ao Ministério Público funções de resguardo ao status constitucional dos indivíduos, armando-o de garantias que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes. 3. A atuação do Ministério Público em juízo é legitimada pela existência de interesse público, atendendo ao interesse do bem geral da coletividade, ao interesse social, aos interesses difusos e coletivos ou à sua missão constitucional de defesa do patrimônio público e fiscalização do Poder Público. 4. Toda ação civil proposta pelo Ministério Público no exercício de suas funções constitucionais é essencialmente uma ação pública, tanto em razão da natureza essencialmente pública do interesse protegido pela norma jurídica, quanto em razão da titularidade do poder de invocar a tutela judicial do interesse. 5. A garantia de isenção de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, salvo comprovada má-fé, destina-se à proteção dos autores da ação pública contra eventuais ônus sucumbenciais decorrentes de sua atuação em prol de interesses públicos, de forma a não obstar o acionamento da tutela jurisdicional para assegurar direitos de expressiva relevância social, de modo que sua proteção é essencial para a livre atuação do Ministério Público em prol de suas funções constitucionais. 6. Na hipótese excepcional de necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais. 7. Recurso Extraordinário com Agravo provido com a fixação de tese para o Tema 1.382 da repercussão geral: "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais". (ARE 1524619, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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