JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.552.940

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STF – ARE 1.552.940, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Extinção do cargo. Disponibilidade remunerada. Aproveitamento. Ausência de violação ao art. 97 da Constituição Federal. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1552940 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2025 PUBLIC 18-09-2025)
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