- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STF – HC 248.945, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 22/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA ANTERIOR. RECUSA. REQUISITO OBJETIVO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE. NOVA OFERTA DE ACORDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu de ofício a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores, bem como determinar nova oportunidade de propositura de ANPP. 2. A parte agravante argumenta que o órgão acusatório já havia recusado, fundamentadamente, a oferta de ANPP, uma vez que a soma das penas mínimas ultrapassava o limite legal de 4 anos. Sustenta não ser possível reabrir a discussão sobre o acordo, ainda que o requisito objetivo tenha sido posteriormente atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível nova análise de oferta de ANPP anteriormente recusado, em razão da superveniência do atendimento ao requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível nova oferta de ANPP em razão da superveniência do atendimento do requisito objetivo, cujo não preenchimento fundamentou recusa anterior. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 248945 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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