JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.188

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.188, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENQUADRAMENTO DOS FATOS EM TIPO PENAL EM TESE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 9.873/1999. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, PROVA ILÍCITA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por empresa sancionada com declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, IV, da Lei n. 8.666/1993, em decorrência de processo administrativo de responsabilização instaurado pela CGU. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (ii) a nulidade do processo administrativo por suposta utilização de provas ilícitas; (iii) ausência de lastro probatório autônomo; e (iv) a viabilidade da retroação de normas sancionatórias mais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São três as questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999; (ii) saber se há nulidade no processo administrativo sancionador por suposta insuficiência ou ilicitude das provas; e (iii) saber se é possível aplicar retroativamente norma administrativa sancionadora mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.873/1999, havendo possibilidade, em tese, de enquadramento dos fatos apurados em ilícito criminal, incide o prazo prescricional da lei penal, independentemente da instauração de persecução criminal, sendo suficiente a correspondência objetiva entre a conduta e o tipo penal. Na espécie, as condutas imputadas admitem enquadramento em tipos penais com pena máxima superior a 4 anos, o que afasta o prazo prescricional quinquenal e inviabiliza o reconhecimento da prescrição. 5. A controvérsia acerca do tipo penal correlato, bem como as alegações de inadequação do enquadramento jurídico e de incompetência da autoridade administrativa, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via mandamental. 6. A nulidade do processo administrativo, alegada com fundamento na suposta utilização de provas ilícitas e na falta de corroboração probatória, não se sustenta diante da ausência de demonstração imediata de prejuízo concreto ou de inexistência de outros elementos probatórios autônomos, sendo inviável a dilação probatória em mandado de segurança. 7. A retroatividade de norma sancionadora mais benéfica não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador, prevalecendo o princípio do tempus regit actum, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RMS 40188 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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