- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.838, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade de decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar, objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vislumbrando que os fatos imputados ao impetrante são tipificados concomitantemente como infração administrativa e penal, aplica-se o prazo prescricional definido pela legislação criminal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e, ainda, do art. 1º, § 2º, da Lei 9.873/1999, conforme já definido pela jurisprudência desta CORTE. No mesmo sentido, cito: RMS 37.468 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20/09/2021. 4. O indeferimento motivado de prova pericial consistente na oitiva de testemunhas, tido por desnecessário pela Comissão do PAD, não configura nulidade do processo administrativo disciplinar por violação aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência da CORTE, segundo a qual “o indeferimento fundamentado do pedido de produção de provas consideradas impertinentes, em processo administrativo disciplinar, não caracteriza cerceamento de defesa” (RMS 28.490-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, DJe de 24/08/2017). 5. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 04/04/2003). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(RMS 40838 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.