JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.484

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.572.484, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE ANALISA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE PARA ACÓRDÃOS SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. *. O RE volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de agravo de instrumento. O Tribunal examinou decisão do juízo de 1º grau que que reconheceu a incompetência do juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar execução fiscal, considerando como competente o juízo do domicílio do réu, qual seja, o da Subseção Judiciária de Caxias do Sul/RS. *. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre admitiu o Recurso Extraordinário contra acórdãos que examinam decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo. Confirmam essa assertiva os inúmeros precedentes de repercussão geral sobre questões como competência, legitimidade, provas e atos executivos, por exemplo. *. A Súmula 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar) constitui exceção, que confirma a regra, de modo que não cabe alargar seu específico âmbito de incidência. *. Agravo Interno ao qual se dá provimento parcial, para que, afastada a causa obstativa, prossiga-se no exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário. (RE 1572484 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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