JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.473

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.473, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Plano de previdência complementar. Mudança de regime tributário. Recurso extraordinário. Súmulas 279 e 454 do STF. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF. 2. Acórdão recorrido que manteve sentença que julgou improcedente ação de origem, pela qual se buscava a mudança de regime tributário de plano de previdência complementar de benefício definido, bem como a restituição de indébito. II. Questão em discussão 3. Verificar a não incidência dos óbices das Súmulas 454 e 279 do STF. III. Razões de decidir 4. A lide foi dirimida mediante a aplicação da legislação infraconstitucional de regência à situação fática retratada nos autos, constatando-se que o plano em questão não se enquadra na norma do art. 1º da Lei 11.053/2004 e que a parte autora foi instada a se manifestar sobre o fato impeditivo, mas quedou silente. 5. O recurso não merece ser acolhido, uma vez que para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, seria necessário revisitar o acervo fático-probatório dos autos, bem como as cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1593473 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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