JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.604

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RCL 78.604, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 4. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: Vedação. Agravo desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, porquanto não verificada afronta à autoridade da Súmula Vinculante nº 4, em razão de decisão que, afastando norma municipal inconstitucional, determinara o cálculo do adicional de insalubridade de agente de combate a endemias com base no salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a ocorrência ou não de violação ao enunciado vinculante nº 4, por decisão judicial que substituiu a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal (salário mínimo) por critério constante da legislação federal (salário-base). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula Vinculante nº 4, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 4. No caso, a autoridade reclamada não atuou como legislador positivo, apenas aplicou o disposto na Lei Federal nº 11.350/2006 (art. 9º-A, § 3º), que estabelece o salário-base como critério de cálculo do adicional de insalubridade, ante a incompatibilidade da legislação municipal, que previa o pagamento a partir do salário-mínimo, com a Constituição. 5. A controvérsia sobre a aplicabilidade da legislação federal em detrimento da municipal refoge ao âmbito estrito da reclamação, que não se presta à análise da correção da interpretação do direito infraconstitucional pelo juízo de origem, mas à verificação de ofensa direta a paradigma do STF. 6. A reclamação constitucional não se presta como sucedâneo recursal ou como instrumento de uniformização de jurisprudência, sendo cabível apenas para assegurar a autoridade das decisões do STF e a observância de súmulas vinculantes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 78604 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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