JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 258.162

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – RHC 258.162, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário no Habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Reiteração de impetração anterior com idênticos pedidos e causa de pedir. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, por constituir sucedâneo de revisão criminal e reproduzir os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos de habeas corpus anterior, já julgado definitivamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus adotado como sucedâneo de revisão criminal e reiterativo, com idêntico pedido e causa de pedir já anteriormente apreciados pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF firmou-se no sentido da inviabilidade do habeas corpus que reproduz pedido e fundamentos de anterior impetração apreciada e como sucedâneo de revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. 4. A decisão pela qual se negou conhecimento à impetração anterior concluiu pelo necessário e inadmissível reexame de fatos e provas no enfrentamento das teses defensivas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 258162 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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