JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.448

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.448, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Penal. Prisão preventiva. Ausência de provas. Absolvição do réu. Responsabilidade civil do Estado. Ausência de ilegalidade, erro ou abuso do Poder Judiciário ou de agentes públicos. Inadmissibilidade. Súmula 279 do STF . Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, v, c, do RISTF, ante a incidência do óbice da Súmula 279. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Colegiado de origem assentou a ausência de erro judiciário e de eventual abuso de autoridade no ato que determinou a detenção do réu, ora agravante, bem como o descabimento da medida indenizatória, dada a ausência de demonstração de qualquer modalidade de culpa lato sensu por parte do Poder Judiciário ou dos agentes públicos. 4. O recurso extraordinário revela-se inviável, pois, para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem, no tocante à existência de erro Judiciário e o dever de indenizar, seria necessário a reelaboração da moldura fática delimitada no acórdão, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1594448 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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