JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 259.358

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – HC 259.358, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a negativa de seguimento ao habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula 691/STF, diante da incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de impetração contra liminar indeferida em Tribunal Superior, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que o acórdão do tribunal de justiça agravou a sua situação processual com base exclusivamente na palavra da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar a Súmula Vinculante n. 691/STF para julgar o habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática prolatada por Ministro de Tribunal Superior que indeferiu a medida liminar; (ii) analisar se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal não abrange o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator em Tribunal Superior que indefere o medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise de questão ainda não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a insuficiência das provas para condenação significaria indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência desta Suprema Corte. 6. Inexiste ilegalidade flagrante ou teratologia, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (HC 259358 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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