JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.903

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.903, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por meio do qual se busca a anulação de ato administrativo que declarou a candidata inapta na fase de investigação social de concurso da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o argumento de que sua eliminação, fundada em descumprimento meramente formal e destituído de conteúdo material desabonador, configura violação direta aos arts. 1º, III, 5º, II e LIV, e 37, caput e inciso I, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia possui natureza constitucional direta apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que alegações de violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e legalidade, quando dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição. O Juízo a quo decidiu a controvérsia com base na interpretação de norma editalícia e na análise do conjunto fático-probatório, ao concluir que a candidata deixou de apresentar, tempestivamente, documento exigido em fase eliminatória do certame. A revisão desse entendimento exige o reexame de fatos e provas, bem como das cláusulas do edital do concurso, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1594903 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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