JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.614

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.557.614, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI N. 8.212/1991 E ARTS. 9º E 14 DO CTN. TEMAS 432 E 32/RG. ART. 150, VI, ”A” DA CF/1988. IMUNIDADE RESTRITA A IMPOSTOS. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E AO SISTEMA “S”. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário ante os seguintes fundamentos: (i) o STF, ao apreciar o Tema 432/RG, assentou que apenas entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos, que preenchessem cumulativamente os requisitos previstos no art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 9º e 14 do CTN, teriam direito ao benefício da imunidade tributária; (ii) a tese fixada no Tema 32/RG foi readequada para reconhecer a constitucionalidade da exigência descrita no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que entidade beneficente seja portadora do CEBAS, para fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988; (iii) o acórdão originário decidiu em conformidade com a ótica firmada pelo STF no sentido de que a imunidade tributária versada no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança apenas entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e que atendam às exigências estabelecidas em lei; além de que a imunidade fixada no art. 150, VI, ”a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando contribuições sociais. 2. A parte agravante sustenta que, de acordo com o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 195, § 7º, da CF/1988 deve ser interpretado para ampliar, e não restringir, a proteção aos entes dedicados à assistência social. Postula o reconhecimento do direito à imunidade tributária nele prevista, abrangendo tanto as contribuições previdenciárias patronais quanto as destinadas ao Sistema S. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado na origem adotou compreensão harmônica com a jurisprudência do STF acerca da imunidade tributária prevista nos arts. 195, § 7º, e 150, VI, “a”, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao julgar o RE 636.941/RS, paradigma do Tema 432/RG, o STF assentou que o direito ao benefício da imunidade tributária restringe-se a entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos que preencham, cumulativamente, os requisitos do art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e dos arts. 9º e 14 do CTN. 5. Na análise do RE 566.622 ED, piloto do Tema 32/RG, o STF readequou a tese fixada para reconhecer a constitucionalidade da exigência prevista no art. 55, II, da Lei n. 8.212/1991, quanto à necessidade de que a entidade beneficente seja portadora do CEBAS, a fim de fazer jus à imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. 6. A imunidade tributária contida no art. 195, § 7º, da CF/1988 alcança somente entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo e atendam às exigências estabelecidas em lei. Precedentes. 7. A imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/1988, extensiva às autarquias públicas, tem aplicabilidade restrita aos impostos, não alcançando as contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1557614 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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