JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.557.114

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STF – RE 1.557.114, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. FINSOCIAL. Cabimento de ação rescisória. Não aplicação da Súmula 343/STF. Prescrição. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmou o cabimento de ação rescisória. 2. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário e foi objeto de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para sanar erro material na majoração dos honorários recursais, visto que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda contraria a Constituição Federal ou entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação da Súmula 343/STF; e (ii) saber se as alegações de prescrição demandam reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, inviáveis em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. É cabível ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973) quando a decisão rescindenda se baseia em interpretação contrária à Constituição Federal ou já reputada incompatível pelo STF, não se aplicando, nessas hipóteses, a Súmula 343 do STF. 6. A matéria referente à constitucionalidade da majoração de alíquota do FINSOCIAL para empresas prestadoras de serviços não era controvertida à época da formação da coisa julgada no acórdão rescindendo, e o entendimento desta Corte já era pela constitucionalidade desde 1992. 7. As alegações de prescrição demandam o reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 8. Os argumentos apresentados no agravo interno não foram aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno não provido. (RE 1557114 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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