JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.561.571

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STF – RE 1.561.571, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Fornecimento de fraldas geriátricas. Tema 793/RG. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação ordinária que versa sobre fornecimento de fraldas geriátricas, o acórdão recorrido teria violado diretamente a Constituição ao não direcionar a obrigação à União ou se prevalece a compreensão de que os entes federativos respondem solidariamente, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento e determinar eventual ressarcimento apenas na execução. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se afastou do Tema 793/STF, no qual esta Suprema Corte reconheceu que o “(...) polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, pontuou-se que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 16.3.2015 - Tema 793/RG). 4. Compreensão diversa do entendimento adotado na origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. IV. Dispositivo 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1561571 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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