JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 75.084

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STF – RCL 75.084, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Idoneidade moral de candidatos em concursos públicos. Alegada violação ao RE nº 560.900/DF (Tema nº 22 da Repercussão Geral). Ausência de teratologia. Inquérito policial arquivado. Decisão em harmonia com o entendimento Vinculante. Recurso ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, uma vez constatada a ausência de teratologia na aplicação do Tema RG nº 22, pela autoridade reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se houve equívoco na aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 22 do ementário da Repercussão Geral (RE nº 560.900/DF), pelo ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE nº 560.900/DF, leading case do Tema nº 22 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 4. Na decisão reclamada, o Tribunal de origem assentou a irregularidade do ato administrativo pelo qual se excluiu o candidato do concurso público, tendo em vista que o inquérito policial instaurado em seu desfavor foi arquivado por ausência de materialidade delitiva. 5. Ao manter o candidato no certame, a autoridade reclamada não apenas aplicou corretamente a tese vinculante fixada no Tema RG nº 22, como também atuou em conformidade com os princípios constitucionais que a fundamentam, não havendo que se falar em situação de teratologia. 6. Não se comprovando teratologia na decisão reclamada e inexistente descompasso entre o que nela decidido e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se o descabimento da reclamação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 75084 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2025 PUBLIC 25-09-2025)
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