- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STF – HC 259.451, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 30/09/2025
Ementa: Direito penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Violação de domicílio: inocorrência. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. ausência de ilegalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, no qual se sustentou a nulidade da prisão em razão de suposta violação de domicílio pela polícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio do paciente em razão da entrada dos policiais sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar pelos policiais se justifica pela existência de fundadas razões indicativas de crime permanente, configurando flagrante delito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral. 4. O crime de tráfico de drogas, no núcleo “ter em depósito”, é de natureza permanente, permitindo a atuação policial sem necessidade de mandado judicial quando verificada e existência de justa causa para a medida. 5. Delimitados os fatos, conforme ora narrados, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível nesta via do habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XI; RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 215.420-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2022; HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 02/03/2022; HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013. (HC 259451 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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