- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – HC 255.029, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e petrechos para o tráfico ilícito. Busca domiciliar. Fundadas razões para a diligência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar. 3. Nulidade da condenação. III. Razões de decidir 4. No julgamento do Tema 280 da repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016, esta Corte se pronunciou no sentido de que é lícita a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de crime permanente, no qual há um ininterrupto estado de flagrância. 5. Não há falar em nulidade da condenação se o réu foi identificado durante de escuta telefônica realizada em investigação diversa, a partir da qual os agentes de polícia puderam formar fundadas razões da prática de crime permanente dentro da casa do agravante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 255029 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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