JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 250.134

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – HC 250.134, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. O agravante pretende a concessão de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a implementação de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de preenchimento do requisito subjetivo – justificada pelo envolvimento do paciente em facção criminosa e pelo cometimento de infração de natureza grave – impede o livramento condicional. 5. É impróprio, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – preenchimento do requisito subjetivo ao livramento condicional –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 250134 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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