JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 81.547

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RCL 81.547, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 598.365 (TEMA 181/RG). ARE 748.371 (TEMA 660/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido configurada usurpação da competência do STF. 2. A parte agravante sustenta usurpada a competência do STF ante a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base nos Temas 181/RG e 660/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 181/RG e 660/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF. 5. O ato questionado estabeleceu a devida correspondência entre o caso e as teses jurídicas firmadas no Tema 181/RG – “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” – e no Tema 660/RG – “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 6. Não se afigura possível, na via estreita da reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (Rcl 81547 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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