JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.375.275

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.375.275, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inadmissibilidade recursal. Ausência de impugnação específica. Fundamentos autônomos não atacados. Súmulas 279, 283, 284 e 287 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em que a defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à alegada ofensa direta à Constituição, à fundamentação da decisão judicial e à inaplicabilidade das Súmulas 279, 283 e 284 do STF, buscando o processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso; e (iii) determinar se a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices processuais apontados, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 287 do STF. 5. O recurso extraordinário não ataca todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente quanto à ausência de prejuízo à defesa e à não utilização da prova questionada na condenação, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. 6. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284 do STF. 7. A controvérsia envolve reavaliação de fatos e provas, notadamente quanto à licitude da prova e à suficiência do conjunto probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 8. A alegação de ausência de prequestionamento não é afastada por argumentação genérica, sendo indispensável o enfrentamento explícito da matéria constitucional pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1375275 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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