- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STF – ARE 1.558.227, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 07/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADA AFRONTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante sustenta violação direta ao art. 129, I, da CF/1988, que consagra o sistema acusatório, à alegação de que o Juízo teria atuado como parte, ao provocar o MPF para aditar a denúncia. Postula o reconhecimento de inépcia da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável recurso extraordinário quando solucionada a controvérsia pelo Tribunal de origem mediante interpretação de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1558227 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025)
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