- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.256, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 279/STF. TEMA 1.199-RG. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a ausência de demonstração da repercussão geral e a incidência da Súmula 279/STF, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela presença de dolo específico. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios com intuito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1588256 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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