JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.084

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 84.084, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada ofensa à ADI Nº 5.044/DF. Ausência de estrita aderência. Uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. Provimento negado. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ante a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma apontado como violado, e uso indevido da reclamação como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o ato administrativo praticado em desfavor de candidato em concurso para ingresso na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul (soldado), o qual foi considerado inapto no requisito de altura mínima, atentou contra o julgado firmado na ADI nº 5.044/DF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante tiver integrado a relação processual em que proferido o decisum que reputa descumprido, tampouco se alega ofensa a enunciado da súmula vinculante. In casu, fica evidenciado que as decisões cujo entendimento a parte reclamante sustenta estar comprometido com a manutenção da decisão impugnada são destituídas de efeitos vinculantes, sendo uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao descabimento da reclamação ajuizada nesse contexto 4. A ratio decidendi da ADI nº 5.044/DF não veda a exigência de altura mínima para corporações militares estaduais em geral. Ao contrário, reputa-a razoável para funções operacionais, alinhada inclusive aos parâmetros das Forças Armadas. A nulidade parcial reconhecida pelo precedente do STF foi exclusivamente para dispensar médicos e capelães, cargos distintos do que é objeto destes autos. 5. A ausência de estrita aderência entre o ato reclamado (decisão de juízo de primeira instância) e o paradigma invocado (Súmula Vinculante nº 10) evidencia o descabimento da reclamação. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 84084 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2026 PUBLIC 18-05-2026)
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