JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.500

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – MS 40.500, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Referendo na medida cautelar em mandado de segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas dos impetrantes, condenando-os ao pagamento do valor do débito e de multa individual. Suspensão dos efeitos de acórdãos prolatados pelo TCU. Probabilidade do direito quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU. Perigo de dano consistente na expedição de ofícios para notificar os impetrantes quanto à obrigação de recolher o valor do débito, bem como da multa individual aplicada. Deferimento do pedido de liminar. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato coator do TCU, consubstanciado no Acórdão nº 1.529/2023, integrado pelos Acórdãos nº 446/2025 e nº 1.478/2025, prolatados nos autos da Tomada de Contas nº 001.466/2014-3, que julgou irregulares as contas dos impetrantes e condenou-os ao ressarcimento do dano ao erário e ao pagamento de multa, a despeito da alegação de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no julgamento que concluiu pela irregularidade das contas prestadas pelos impetrantes, nos autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, com o objetivo de apurar a regularidade na aplicação de recursos públicos captados com fundamento na Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), no âmbito do projeto denominado “Fortalecimento do Hipismo 2009”. III. Razões de decidir 3. Presença do fumus boni iuris necessário à concessão do provimento cautelar. No caso, o acórdão impugnado consignou que a prestação de contas ocorreu em 11.5.2010 e que a citação dos impetrantes deu-se em 6.10.2015, razão pela qual afigura-se plausível a alegação de ocorrência da prescrição. 4. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, à míngua de regulamentação legal específica, a prescrição da pretensão punitiva do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). Além disso, é cediço que a prescritibilidade é a regra no direito brasileiro, de modo que admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Presença do periculum in mora necessário à concessão do provimento cautelar, uma vez que, em 27.8.2025, os impetrantes foram notificados para recolherem, no prazo de quinze dias, o valor do débito (R$ 8.759.655,86) aos cofres públicos, bem como da multa individual aplicada no importe de R$ 500.000,00. IV. Dispositivo 6. Deferimento do pedido de liminar para suspender os efeitos dos Acórdãos nº 1.529/2023, integrado pelos Acórdãos nº 446/2025 e nº 1.478/2025, prolatados pelo Plenário do TCU, nos autos da TC nº 001.466/2014-3, até o julgamento de mérito desta ação. (MS 40500 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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