- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STF – ADI 7.662, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 24/10/2025
Referendo em tutela provisória incidental na ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual constitucional. Concomitância de ações do controle concentrado no STF e no TJSP. Prevalência da competência da Suprema Corte. Referendo integral. I. Caso em exame 1. Governador do Estado de São Paulo, após informar a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade com objeto idêntico em trâmite no TJSP, postula a suspensão da decisão cautelar exarada, pelo Tribunal de Justiça local, no âmbito da pertinente representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar os efeitos da tramitação concomitante de ações do controle concentrado perante o Supremo Tribunal Federal e diante de Tribunal de Justiça. Há necessidade de perquirir sobre a possibilidade de a Corte a quo, mesmo ciente de que existe ADI em trâmite no STF, exercer o poder geral de cautela. III. Razões de decidir 3. Concomitância de ações diretas. Em caso de propositura de ADI perante o STF e perante o TJ contra uma dada lei estadual, com base em direito constitucional federal de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, há de se suspender o processo no âmbito da Justiça estadual até a deliberação definitiva da Suprema Corte. Precedentes. 4. Prevalência da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Admitir que o Tribunal de Justiça, mesmo após possuir ciência da tramitação de ADI perante esta Suprema Corte questionando o mesmo objeto, pode deferir medida cautelar em representação de inconstitucionalidade estadual significa conferir a uma Corte ordinária poderes aptos a esvaziarem a jurisdição cautelar concentrada deste Tribunal, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. 5. Prevalência da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Nos casos nos quais o Tribunal a quo tem ciência de que tramita perante esta Suprema Corte ADI impugnando o mesmo objeto de uma representação de inconstitucionalidade lá em curso, não se revela juridicamente possível o exame, pelo Tribunal de Justiça, do pleito cautelar formulado, na medida em que a ele falece competência, ainda que temporariamente (até ulterior julgamento definitivo da questão pelo STF), para apreciação dos pedidos formulados, tendo em vista a prevalência da jurisdição desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 6. Decisão integralmente referendada. (ADI 7662 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
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