JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 82.846

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – RCL 82.846, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Ausência de afronta a paradigma com efeito vinculante ou de usurpação de competência desta Corte. Inexistência de estrita aderência entre o ato reclamado e as hipóteses de cabimento da via reclamatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. 2. O recorrente buscava a reforma da decisão, alegando o seu desacerto e a necessidade de rediscussão da matéria, na tentativa de superar o não conhecimento da reclamação. 3. A decisão agravada havia negado seguimento à reclamação, por considerar que o instrumento não se enquadrava nas hipóteses de cabimento constitucional e legal, sendo utilizado como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para trazer a esta Corte matéria que deveria ser impugnada pelas vias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, pois as impugnações apresentadas eram infundadas e visavam à rediscussão de matéria já decidida, em conformidade com a jurisprudência da Corte. 6. O instrumento da reclamação possui hipóteses de cabimento restritas, conforme previsão constitucional (art. 102, I, ‘l’, da CF/1988), legal (arts. 988 a 993 do CPC) e regimental (arts. 156 a 162 do RISTF), destinando-se a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas. 7. O paradigma invocado pelo recorrente (Rcl 56.520/PR) é destituído de eficácia vinculante nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Além disso, o recorrente não figurou como parte no referido processo, não havendo indicação de qualquer paradigma com efeito vinculante desrespeitado nem comprovação de usurpação de competência do STF. 8. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente a esta Corte, inviabilizando o prosseguimento da via. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (Rcl 82846 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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