JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.860

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – ARE 1.477.860, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Peculato-apropriação. Art. 312 c/c o art. 327, § 2º, do Código Penal. Acordo de Não Persecução Penal. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente ação penal ajuizada em desfavor dos ora embargantes. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Acordo de Não Persecução Penal não oferecido pela Procuradoria-Geral da República (PGR), após ser devidamente instada nesta Corte. Legitimidade. 5. Ausência de omissões no acórdão questionado. 6. A parte embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que configura pretensão inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1477860 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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