- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.307, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tentativa de Homicídio. Tribunal do júri. Julgamento anulado pelo tribunal de justiça. Decisão contrária às provas dos autos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados nesta sede processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5.Agravo regimental não provido.
(ARE 1595307 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.