- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.596, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se busca reformar acórdão que manteve a condenação de concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente em rodovia, ocasionado por colisão com animal silvestre, com ajuste apenas quanto aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza constitucional direta, apta a afastar a incidência da Súmula 279 do STF; (ii) estabelecer se é possível, em sede extraordinária, revisar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade civil da concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR O tribunal de origem fundamenta sua decisão no conjunto fático-probatório e na legislação infraconstitucional, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a responsabilidade civil da concessionária. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
(ARE 1593596 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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