JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.149

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.595.149, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do RISTF, em controvérsia sobre condenação por responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, com indenização por danos morais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se houve ofensa ao art. 93, IX, da CF em razão de fundamentação sucinta; (iii) determinar se a controvérsia prescinde de análise de legislação infraconstitucional; e (iv) verificar a aplicabilidade da Súmula 279/STF quanto ao reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Presidente do STF possui competência regimental para proferir decisão monocrática em recursos manifestamente inadmissíveis, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. A controvérsia de fundo envolve reavaliação de responsabilidade civil, dependente do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de legislação infraconstitucional. A alegada violação a dispositivos constitucionais configura ofensa indireta ou reflexa, pois depende da análise prévia de normas infraconstitucionais e das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. A fundamentação da decisão agravada, ainda que sucinta, mostra-se suficiente quando permite a compreensão das razões de decidir, não caracterizando ofensa ao art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1595149 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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