JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.043

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.043, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual se pretende reformar acórdão que indeferiu o pagamento de diárias e indenização de transporte a servidores públicos estaduais, ao fundamento de que exerciam suas funções em caráter habitual nos locais designados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal); (ii) estabelecer se é possível o reexame, em sede extraordinária, da controvérsia decidida com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade de norma legal nem afasta sua aplicação, limitando-se a interpretar a Lei Estadual nº 10.460/1988 e o Decreto nº 7.141/2010, o que afasta a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1593043 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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