JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.529

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.529, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A REFÉM POR DISPAROS DOS POLICIAIS, DURANTE A PERSEGUIÇÃO A CRIMINOSOS. TEMA 1237/RG. APLICABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR. 1. Na origem, tem-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de ferimentos causados a refém, por disparos de arma de fogo de policiais militares durante perseguição a criminosos. 2. No julgamento do Tema 1.237 da repercussão geral (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 20/6/2024), esta CORTE fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” 3. O Estado deve se submeter à responsabilidade civil, independentemente de dolo ou culpa dos seus agentes. Exatamente por isso o avanço da Constituição de 88 em estabelecer, no § 6º do art. 37, a responsabilidade objetiva, de forma que o Estado deve indenizar, desde que estejam configurados a ocorrência do dano, o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e - aqui, importantíssimo para o presente caso - a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil - força maior, caso fortuito ou comprovada culpa exclusiva da vítima. 4. A legitimidade da atuação das forças policiais é indiferente para a análise do dever de indenizar, a partir da constatação da existência de nexo de causalidade direto e imediato entre a ação dos agentes estatais (disparos de arma de fogo contra o veículo em que se encontrava a vítima) e o dano causado (ferimentos pelos projéteis). 5. O fato de os tiros terem sido realizados em consequência de fatos ilícitos praticados por terceiros, ainda que possa tornar legítima a ação dos agentes, não representa quebra do nexo de causalidade, não havendo que se falar em fato exclusivo de terceiro. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1594529 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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