- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – RE 1.451.057, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 01/09/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. VINCULAÇÃO A INDEXADOR FEDERAL (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 42/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO. HARMONIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma ante a harmonia do entendimento com a ótica adotada pelo Plenário. 2. A parte agravante sustenta preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, considerada suposta dissonância de compreensão no âmbito do Plenário do STF acerca da relativação da coisa julgada quando configurada inconstitucionalidade decorrente da adoção de índice federal (IPC) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de divergência são admissíveis quando o ato embargado está em conformidade com a jurisprudência assente do Plenário do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Segunda Turma, no acórdão atacado mediante embargos de divergência, admitiu, com base na Súmula Vinculante 42, a excepcional relativação da coisa julgada quando configurada inconstitucionalidade decorrente da tomada de indexador federal (Índice de Preços ao Consumidor) para fins de reajuste de vencimentos de servidores do Estado do Espírito Santo, ótica consonante com o entendimento fixado pelo Plenário no RE 1.493.451 AgR-ED-EDv-AgR. 5. De acordo com o art. 332 do RISTF, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RE 1451057 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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