JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.168

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.168, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 28/04/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO EM TUMULTO DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ESTADO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. AGRAVO PROVIDO. 1. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. No julgamento do Tema 1.237 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1385315, Rel. Min. EDSON FACHIN, fixou a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal ou que cause ferimento à vítima durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. 2. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1055. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e examinada no Tema 1.055, requer a comprovação do nexo de causalidade, sendo indevida a aplicação da tese fixada no referido julgamento ao presente caso, em que não há prova conclusiva de que o ferimento foi causado por policial. 3. No caso concreto, diante da perícia inconclusiva e da existência de dúvida razoável sobre a origem do ferimento, cabia ao Estado o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu nos autos, sendo o caso de reconhecer a responsabilidade civil em razão da aplicação do TEMA 1.237 da Repercussão Geral. 4. Agravo Interno provido. (ARE 1241168 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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