- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.168, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CRÉDITO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO. IMPROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário, invocou como razões de decidir a consonância do pronunciamento de origem com a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante sustenta adequada a pretensão de compensação de honorários sucumbenciais destinados a advogados públicos com o crédito objeto do precatório expedido pelo Distrito Federal em favor da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de compensação de honorários de sucumbência pertencentes a procuradores públicos com eventual montante devido, à parte contrária, pela Fazenda Pública representada pelos causídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF firmou jurisprudência a revelar imprópria a compensação de verba sucumbencial direcionada a advogados públicos com crédito pertencente ao vencedor da demanda, a ser pago pelo ente federativo representado pelos procuradores públicos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(RE 1569168 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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