JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.048

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
21/05/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.048, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 21/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADVOGADOS PÚBLICOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TITULARIDADE. ADI 6.053. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido ante o desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADI 6.053. 2. A parte agravante afirma não haver aderência temática entre o ato reclamado e o paradigma, uma vez que nesse último não se debateu a possibilidade de compensação de honorários sucumbenciais devidos nos processos em que vencedora a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao manter decisão que permitira a compensação dos valores devidos a título de honorários de sucumbência com a quantia a ser recebida por meio de precatório, sob o fundamento de que a verba sucumbencial não constitui direito autônomo dos advogados públicos, o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado na ADI 6.053. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADI 6.053, o STF julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à CF/1988 ao § 19 do art. 85 do CPC, ao art. 23 do Estatuto da Advocacia e ao art. 27 da Lei n. 13.327/2016, assentar a constitucionalidade da percepção, por advogados públicos, a título próprio, de honorários advocatícios de sucumbência. 5. O acórdão reclamado, ao permitir a compensação entre os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência, divergiu da orientação desta Corte, que veda essa possibilidade, sob pena de ofensa ao decidido na ADI 6.053. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 70048 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025)
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