JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.318.065

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.318.065, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL NOVO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.084/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que: (i) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG); (ii) dissentir das conclusões da origem esbarraria nos óbices dos enunciados 279 e 280 da Súmula/STF; e (iii) as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para avaliação dos imóveis ou da observância do contraditório não foram debatidas, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A parte recorrente sustenta que a rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas viola o art. 93, IX, da CF/1988 e configura negativa de prestação jurisdicional. Afirma que só teve acesso ao laudo de avaliação do imóvel (Laudo 09/2013) em 25.3.2024, fato novo que torna impossível a alegação de ausência de prequestionamento sobre a afronta ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a compreensão firmada no Tema 1.084/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça adotou ótica consentânea com a tese fixada no Tema 1.084/RG (ARE 1.245.097), no sentido da constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), para fins de cobrança do IPTU, desde que observados os critérios legais e assegurado o contraditório ao contribuinte. 5. Dissentir da conclusão adotada na origem – acerca da validade do lançamento tributário referente ao IPTU de imóvel não inserido na Planta Genérica de Valores e da observância dos critérios estabelecidos na legislação de regência para fins de posterior avaliação individualizada pelo Poder Executivo – pressupõe interpretação de legislação local e revolvimento de matéria fática, a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF. 6. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG). 7. As questões atinentes ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela recorrente, a revelar não prequestionada a matéria. Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1318065 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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