JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.836

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.836, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.686/2025 DO DISTRITO FEDERAL. PORTARIA VIRTUAL. CONDOMÍNIOS HABITACIONAIS COM MAIS DE 45 UNIDADES. VEDAÇÃO. CONDOMÍNIOS NOS QUAIS IMPLANTADO O SISTEMA. SEGURO CONTRA ACIDENTE, ROUBO E FURTO. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (CF/1988, ART. 22, I E VII). USURPAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. DIREITO À PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. LIVRE CONCORRÊNCIA. OFENSA. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal, mediante a qual proibida a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam 45 unidades e imposta a obrigação, para os condomínios em que o sistema esteja instalado, de contratação de seguro específico para sinistros ocasionados por acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como por roubos e furtos nas dependências do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a legislação invade a competência reservada da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) verificar se as normas ofendem o direito à propriedade, a autonomia privada, a livre iniciativa e a livre concorrência (CF/1988, art. 1º, III e IV; 5º, caput e XXII; e 170, caput, II e IV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I), o STF consolidou jurisprudência no sentido de caber ao ente central regular o direito de propriedade e estatuir as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, e aos entes subnacionais o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares. Precedentes. 4. A Lei n. 7.686/2025 do Distrito Federal, ao proibir a prestação de serviço de portaria virtual, assume natureza de direito civil, na medida em que restringe o usufruto da propriedade privada e subverte o amplo espaço de autonomia organizacional e de liberdade econômica assegurado aos condôminos. 5. A imposição de obrigação, aos condomínios em que o sistema de portaria virtual esteja implantado, para que contratem seguro específico para sinistros ocasionados por acidente, roubo e furto, usurpa a competência reservada da União para estabelecer a política de seguros (CF/1988, art. 22, VII), uma vez que interfere na relação contratual entre condomínios e seguradoras, bem como na coordenação centralizada do sistema securitário nacional. 6. A limitação à adoção da portaria virtual e a obrigação de contratação de cobertura securitária nos condomínios em que a modalidade tenha sido implementada configuram restrição desproporcional às garantias constitucionais da autonomia da vontade, do direito à propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que impedem o exercício de atividade econômica lícita e o acesso dos condôminos a serviço eletrônico capaz de otimizar a gestão e os recursos dos condomínios. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 7.686, de 9 de junho de 2025, do Distrito Federal. (ADI 7836, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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