- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STF – SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 244.137, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 08/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente quanto ao delito de associação para o tráfico – especificamente aquele narrado na sentença como “associação dentro da organização criminosa” –, em razão da absorção pelo crime de organização criminosa. 2. A parte agravante postula a concessão da ordem de ofício em maior extensão, inclusive quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva e à revisão da fração aplicada na dosimetria das causas de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível diante da falta de apreciação da controvérsia pelo Tribunal de origem e da necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se admite habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas na origem. 5. O reconhecimento da continuidade delitiva, matéria não apreciada pelas instâncias anteriores, e a revisão da fração aplicada na dosimetria da pena são inadmissíveis na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória. 6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício em maior extensão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(HC 244137 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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