JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 87.536

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 87.536, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegado descumprimento ao decidido em tema da repercussão geral. Ausência de estrita aderência. Negado provimento ao recurso.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o presente caso e o Tema RG nº 152. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da Justiça do Trabalho que não reconheceu a eficácia de acordo de demissão voluntário firmado após o trânsito em julgado da ação trabalhista tem estrita aderência com o paradigma analisa no RE nº 590.415-RG/SC (Tema RG nº 152) III. Razões de decidir 3. No julgamento do RE nº 590.415-RG/SC (Tema RG nº 152), o STF firmou tese segundo a qual “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. 4. O caso que gerou o Tema RG nº 152 tinha por base a discussão do alcance da quitação ampla e restrita dada pelo trabalhador ao aderir a plano de demissão voluntária a despeito de que tal quitação só produziria efeitos quanto às parcelas e valores efetivamente constantes do recibo assinado, com base no art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como no enunciado nº 330 da Súmula do TST e na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 270 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST. 5. Na ação de origem, o TST analisou os efeitos de PDI firmado após o trânsito em julgado da ação trabalhista, questão que não foi analisada no julgamento do RE nº 590.415-RG/SC. 6. A reclamação é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 87536 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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