JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.573

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
05/08/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.573, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 05/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E TRIENAL. MÚLTIPLAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. NECESSIDADE DE ATO EFETIVO DE APURAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, no âmbito da TC nº 007.081/2012-0, em que se alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em processo de tomada de contas especial que tramitava há mais de dez anos. A parte agravante sustentou a incidência da prescrição quinquenal e intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, bem como a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para o exame de alegação de prescrição em processo administrativo perante o TCU; (ii) estabelecer se a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na fase de constituição do crédito, rege-se integralmente pela Lei nº 9.873/1999; e (iii) determinar se houve prescrição quinquenal ou prescrição intercorrente e trienal diante da paralisação do processo administrativo sem prática de atos efetivos de apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para análise da ocorrência de prescrição em processo administrativo perante o TCU, por demandar apenas exame de prova documental pré-constituída. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a pretensão punitiva e a pretensão ressarcitória do TCU, na fase administrativa de constituição do crédito, submetem-se integralmente ao regime prescricional da Lei nº 9.873/1999. 5. O prazo prescricional quinquenal e a prescrição intercorrente e trienal previstos no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 incidem sobre os processos de tomada de contas especial no âmbito do TCU. 6. O art. 2º da Lei nº 9.873/1999 constitui regra especial que afasta a incidência da regra geral do art. 202 do Código Civil, admitindo múltiplas interrupções da prescrição sempre que ocorrerem os eventos legalmente previstos. 7. A possibilidade de múltiplas interrupções prescricionais não torna imprescritível a pretensão estatal, mas apenas impede o reconhecimento da prescrição quando inexistente inércia da Administração Pública. 8. A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato prescinde de notificação ou ciência do investigado, bastando o desaparecimento da inércia administrativa. 9. Apenas atos efetivos de apuração dos fatos possuem aptidão interruptiva da prescrição, não produzindo esse efeito meros impulsos processuais ordinários ou repetição de manifestações sem agregação de novos elementos investigativos. 10. No caso concreto, transcorreu período superior a três anos entre atos efetivos de apuração indicados pelo TCU, caracterizando-se a prescrição intercorrente e trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo provido. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 5º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, e 2º, incs. I e II; Código Civil, art. 202; Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º e 5º; Código Penal, arts. 109 a 119; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886-RG/AL (Tema 899), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20/04/2020; STF, MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; STF, MS nº 37.586-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/06/2021; STF, MS nº 37.373-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31/05/2021; STF, MS nº 39.657-MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024; STF, MS nº 38.191-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; STF, MS nº 37.801-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 22/08/2022; STF, MS nº 38.783-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/02/2023; STF, MS nº 37.913-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 09/11/2021; STF, MS nº 35.430-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/11/2021; STF, MS nº 35.208-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 15/12/2020. (MS 39573 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2026 PUBLIC 05-08-2026)
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