JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.128

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.588.128, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Reexame de fatos e de legislação local. Súmulas 280 e 279 do STF. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais diante da comprovação de alienação mental. 4. A apreciação do recurso extraordinário não dispensa o exame da legislação local de regência, além de exigir o reexame dos fatos e provas da causa, o que não é admitido pela via extraordinária, o que atrai a incidência dos óbices das Súmula 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1588128 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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