JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.383

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.383, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), no qual se discutia o restabelecimento de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal e a impossibilidade de pagamento de valores retroativos referentes aos proventos. 2.A parte recorrente buscava a reforma da decisão agravada, que manteve o acórdão do Tribunal de origem favorável ao restabelecimento do benefício, após a reversão administrativa anterior, além de determinação de pagamento de valores retroativos. 3.O servidor havia sido aposentado por invalidez em 2010 e teve o benefício revertido em 2017 por laudo pericial. Contudo, obteve o restabelecimento judicialmente, com base em novos laudos que atestaram sua incapacidade para a função de encanador, conclusão essa corroborada pela concessão administrativa de nova aposentadoria por invalidez em 2021. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, considerando que a divergência demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário com agravo pode ser provido quando a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto probatório, que incluiu laudos periciais do IMESC atestando a incapacidade parcial e permanente do servidor sob o aspecto oftalmológico e para atividades que exijam o uso de ambas as mãos, inviabilizando suas funções. Tal conclusão foi respaldada pela própria Municipalidade, que concedeu nova aposentadoria por invalidez ao servidor e determinou o pagamento de valores retroativos. 7.Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo desprovido. (ARE 1567383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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